Substituição Tributária

 

Abreviada para ST, a substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços subsequentes é atribuída a outro contribuinte.

Em outras palavras, nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade do tributo é deslocada para terceiro, que apesar de não ter praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.

Esse imposto foi criado essencialmente com o intuito de evitar bitributação e, mais importante, evitar a evasão fiscal (sonegação)

O contribuinte substituto é aquele eleito para efetuar o recolhimento do imposto.
O contribuinte substituído é o que já receberá a mercadoria com o ICMS retido na fonte pelo substituto.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Para o cálculo da ST, em geral, se usa a MVA, margem de valor agregado, ou seja, qual será o valor que chegará ao consumidor final essa mercadoria que está saindo da indústria. Para cada grupo de produto existe um índice desse.

Como o ICMS é estadual, cabe a cada Estado regulamentar, mediante lei, o funcionamento, alíquotas, incidência e demais responsabilidades deste imposto tão complexo.

Em operações interestaduais é necessário que os Estados celebrem um acordo para a adoção do regime de substituição tributária, dessa forma, o contribuinte substituto observará esse convênio para o cálculo e recolhimento do ICMS, respeitando sempre a Unidade da Federação de destino.

 

Abaixo um exemplo prático do funcionamento do ICMS e ST.

ICMS Normal:

Industria vende sua mercadoria por R$ 1.000,00.

Destaca ICMS de 12% (R$ 120,00)

A empresa “A”, que comprou essa mercadoria, agora tem o direito de crédito de R$ 120,00 dessa mercadoria, que pode ser abatido do ICMS da venda.
Então imaginemos que essa empresa venda toda a mercadoria que comprou por R$ 2.000,00, destacando 12% (R$ 240,00).

Na hora de calcular o valor que a Empresa “A” terá que recolher de ICMS, o cálculo fica:

R$ 240,00 (Débito) –  R$ 120,00 de crédito = R$ 120,00 a recolher.

Continuando, a Empresa “A” vendeu para a Empresa “B” por R$ 2.000,00, então seguindo a lógica, agora a Empresa “B” tem um credito de R$ 240,00.

Mas agora ela vendeu toda sua mercadoria para o consumidor final por R$ 2.500,00, destacando um ICMS de 18% (R$ 450,00).

Quando a empresa “B” for fazer a apuração do valor a recolher de ICMS:

R$ 450,00 – 240,00 = 210,00 é o valor que realmente a empresa “B” estará recolhendo de ICMS.

Total recolhido de ICMS = R$ 450,00.

Ou seja, todo recolhimento de ICMS é sobre a diferença do valor de compra e venda, do crédito e débito.

 

Agora esse mesmo processo na substituição tributária.

A indústria vai vender a mercadoria e já sabe qual é a MVA(margem de valor agregado) para o seu produto.

Valor de venda = R$ 1.000,00.

ICMS da operação = R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00.

MVA = 150%

Valor de base de cálculo de ST = 1.000,00(Valor da venda) + 150%(MVA) = 2.500,00

Alíquota para consumidor final = 18%, R$ 2.500,00 * 18% = R$ 450,00.

Valor da ST = R$ 450.00 – 120,00 = R$ 330,00

Total recolhido de ICMS = R$ 450,00 (R$ 120,00 da operação, R$ 330,00 de ST)

 

 

Pronto, todo o ICMS que seria recolhido em partes, gerando crédito em toda venda até chegar no consumidor final, na ST se concentra tudo em uma única operação.

Nas demais operações não incide recolhimento de ICMS.

Deixe um comentário

Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?